Tributação por importo de renda nas doações a não residentes
A Receita Federal do Brasil alterou seu entendimento sobre o tratamento fiscal dispensado às doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas a não residentes, através da Solução de Consulta nº 309, de 31 de dezembro de 2018 (SC 309/18).
Em seu novo posicionamento, afirma que “os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF [“Imposto de Renda Retido na Fonte”], à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida”.
Tal entendimento é fundamentado no atual Regulamento de Imposto de Renda que, diferentemente do antigo Regulamento (Decreto nº 3.000/1999), deixou de prever a dispensa de retenção nas remessas destinadas a não residentes a títulos de herança ou doação em vida.
Em nosso entendimento, esta nova posição da Receita Federal não deve prevalecer quando enfrentada no Judiciário. Isto porque, a despeito do novo Regulamento de IR ter retirado do seu texto a isenção do IRRF nesse tipo de remessa, a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ainda estabelece que não haverá incidência do imposto de renda nas heranças ou doações, desde que feitas pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador, sem especificar se esta isenção seria aplicável somente aos residentes ou também aos não residentes.
Autores:
Marcello Bertoni (marcello.bertoni@figueirabertoni.com.br)
Thais Barros (thais.barros@figueirabertoni.com.br)