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Solução negociada: Melhor alternativa para resolução dos conflitos durante e pós-pandemia

O atual Código de Processo Civil Brasileiro já possui como uma de suas claras diretrizes o incentivo à solução negociada de conflitos. Não à toa os seus arts. 165 a 175 tratam especificamente do tema, consolidando ideias já expostas na Resolução n.º 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e confirmando outras contemporaneamente consignadas na Lei de Mediação (13.140/15).

Esse assunto vem à tona, agora, justamente porque, fomentado pela crise econômica que está por vir, o número de ações que podem aportar ao Poder Judiciário é muito grande. Some-se a isso a cultura já litigiosa do brasileiro e veremos que não será apenas o sistema público de saúde o sobrecarregado em razão da pandemia.

Segundo a 15ª edição do Relatório Justiça em Números, publicado anualmente desde 2005 pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Brasil fechou o ano de 2019 com 78,7 milhões de ações em trâmite. Menos de 15% desses processos, em média, são resolvidos mediante acordo.

Desde o dia em que a Organização Mundial da Saúde – OMS elevou a classificação da epidemia de covid-19 para pandemia, o Min. Dias Toffoli informou, em 09 de abril de 2020, em debate virtual transmitido pela TV Conjur, que já são 806 novas ações distribuídas no Supremo Tribunal Federal. Imagine-se nos demais Tribunais Federais e Estaduais, cuja competência originária é muito maior!

Dentro de um cenário onde, apenas para proferir uma sentença em 1º grau, leva-se, em média, quase 4 anos (lembrando que após a sentença ainda restará a fase recursal e de execução, se for o caso, para efetivamente terminar a disputa), não é difícil concluir que a saída conciliada, evidentemente, é o melhor caminho.

A questão temporal, frente a supostas teses jurídicas teoricamente favoráveis que incentivariam a judicialização, é ainda mais premente em situações como a presente, onde economicamente não é viável aguardar tanto tempo para que as controvérsias sejam solucionadas.

Nesse sentido, são de bom grado iniciativas como a Portaria nº 57, de 20 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que incluiu o covid-19 no “Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão”. Trata-se de medida administrativa orientada para colher informações visando a possibilitar a jurimetria sobre a matéria e, com esse dado, incentivar a conciliação por todo o País.

Acrescente-se a isso o Projeto de Lei nº 791/2020, apresentado pela Presidência da República em 18 de março de 2020, e cuja finalidade é a de instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).