Possibilidade de renegociação contratual em razão da pandemia de coronavírus
A paralisação quase total da atividade mercantil do país produzida pelas medidas governamentais adotadas em consequência da pandemia de Coronavírus (covid-19) trará, sem dúvidas, imensos prejuízos econômicos.
Contudo, no que tange aos contratos, existem fundamentos legais para que empresários e comerciantes possam minorar os custos em um momento tão difícil como esse, a fim de evitar eventual bancarrota.
São diversas as opiniões jurídicas já veiculadas quanto à possibilidade de exclusão ou postergação do cumprimento de obrigações contratuais com base no argumento de caso fortuito ou força maior, previsto no art. 393 do Código Civil.
Embora esse enquadramento legal pareça ser, de fato, o mais comum, não se deve esquecer que existem outras figuras na legislação nacional que podem igualmente salvaguardar o direito da parte economicamente fragilizada por causa inesperada como esta emergência sanitária.
Fala-se aqui da onerosidade excessiva e da teoria da imprevisão. São duas situações que oportunizam a mitigação dos danos, preservando o liame contratual, aspecto fundamental para a recuperação econômica pós-pandemia.
Em comum com a alegação de caso fortuito ou força maior está a indicação da superveniência de acontecimento imprevisível (no caso, o surto de coronavírus). Porém, enquanto nessas hipóteses faz-se necessário comprovar a impossibilidade do cumprimento da obrigação contratual, a alegação de onerosidade excessiva, prevista no art. 478 do Código Civil, ou da teoria da imprevisão, consignada no art. 317 do mesmo diploma legal, exige que a parte prejudicada demonstre apenas o desequilíbrio contratual caso a sua obrigação seja mantida nos estritos termos pactuados.
Veja-se que a diferença é sutil, mas deveras importante. Isso porque a prestação obrigacional pode não se tornar, muitas vezes, de impossível cumprimento, mas de extrema dificuldade de execução (em termos econômicos), a ponto de colocar gravemente em risco a situação financeira da empresa.
Nesse sentido, observa-se que a maioria das hipóteses contratuais potencialmente lesivas às partes geradas pelo momento excepcional que vivemos tem proteção legal, não apenas aquelas que impossibilitam por completo o cumprimento das obrigações.
Autor:
João Máximo Rodrigues Neto (joao.maximo@figueirabertoni.com.br)