Inviabilidade da suspensão das ações e execuções contra os garantidores e coobriogados em caso de recuperação judicial do devedor principal
Em regra, quando do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, todas as ações e execuções ajuizadas contra a empresa recuperanda deverão ser suspensas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Isso está expresso em lei no art. 6º da Lei 11.101/05.
Entretanto, muitas das obrigações que fundamentam essas ações e/ou execuções possuem devedor(es) solidário(s) ou garantia de terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas e seja na forma cambial, real ou fidejussória. Estariam essas ações e/ou execuções suspensas também contra esses coobrigados?
A resposta mais prudente, como quase todas no Direito, é: depende! Em princípio não, as ações e execuções não podem ser suspensas em face dos coobrigados. Porém, se não houver autonomia obrigacional ou patrimonial entre o devedor principal e o(s) coobrigado(s), há entendimento jurisprudencial que determina sim a suspensão.
Segundo art. 49, §1º da Lei 11.101/05, todos os créditos existentes na data do deferimento do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos a ela. No entanto, em relação aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso os credores terão seus direitos e privilégios inalterados, a despeito da recuperação judicial.
Esse entendimento é tão pacífico nas cortes nacionais que já foi até mesmo objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça. Diz o verbete n.º 581 que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”
Em apertada síntese, essa possibilidade está assentada no argumento de que há autonomia da garantia em relação à obrigação principal e também pelo fato de a novação, descrita no art. 59 da Lei 11.101/05, não atingir os coobrigados.
Contudo, é preciso estar alerta às características da obrigação envolvida, dos devedores e à intenção do legislador em relação à manutenção da cobrança face aos codevedores.
Veja-se que se o devedor principal for uma empresa individual, por exemplo, segundo entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as ações e/ou execuções existentes não poderiam prosseguir em caso de deferimento do pedido de recuperação judicial face ao mesmo devedor pessoa física, caso coobrigado de alguma forma. Isso porque o patrimônio da pessoa jurídica e física, nesse caso, confunde-se, devendo-se estender os efeitos suspensivos da recuperação judicial também à pessoa física.
Por isso, em regra, o(s) devedor(es) solidário(s) e/ou coobrigado(s) permanecerão como alvo das cobranças judiciais, independentemente do deferimento do processamento da recuperação judicial do obrigado principal. Entretanto, caso não exista autonomia entre o débito e a sua garantia, ou em casos excepcionais onde há identidade patrimonial, como na hipótese do tipo societário de empresa individual, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/05 também se aplica aos codevedores.
Autor:
João Máximo Rodrigues Neto (joao.maximo@figueirabertoni.com.br)