Imposto sobre grandes fortunas – Possível regulamentação?
Em meio a crise global ocasionada pelo Coronavírus e consequente queda na arrecadação, tramita no Congresso Nacional diversos projetos de lei para regulamentar o imposto sobre grandes fortunas (“IGF”), já previsto no art. 153, inciso VII da Constituição Federal de 1988.
Dentre as propostas que estão em votação no Parlamento, a mais adiantada é o Projeto de Lei Complementar nº 183/2019 de autoria do Senador Plínio Valério (PSDB/AM), prevendo o seguinte:
Contribuintes do IGF:
- As pessoas físicas domiciliadas no País e seus espólios; e,
- As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, em relação ao patrimônio que detenham no País e seus espólios.
Fato gerador:
- A titularidade de grande fortuna, definida como o patrimônio líquido que exceda o valor de 12.000 (doze mil) vezes o limite mensal de isenção para pessoa física do imposto de que trata o art. 153, inciso III, da Constituição Federal, (hoje, aproximadamente, R$22.847.760,00), apurado anualmente, no dia 31 de dezembro do ano-base de sua incidência.
Alíquotas:
Possíveis abatimentos:
Imposto Territorial Rural (“ITR”), Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA”), Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos (“ITBI”) e Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação (“ITCMD”).
Lembramos que o referido imposto tem destinação específica ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza1. Logo, sua arrecadação não pode ser direcionada a área da saúde, em especial, aos cuidados de pacientes com Covid-19.
Apesar de ter cunho social e aparentar justiça fiscal, o referido imposto não se mostrou eficiente em inúmeros países que já o extinguiram, dentre eles podemos citar: Alemanha (1997), Áustria (1994), Dinamarca (1997), Índia (2015), Itália (1992), Luxemburgo (2006). Entre os principais motivos para a extinção estão: (i) dificuldade /subjetividade na valoração de determinados ativos, (ii) problema de liquidez para pagar o imposto, (iii) altos custos administrativos para fiscalização do imposto; (iv) fuga de investimentos e de contribuintes para países com tributação mais favorecida.
Estamos à disposição para sanarmos dúvidas de nossos clientes sobre a questão.
1 Previsão disposta no inciso III do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Autores:
Marcello Bertoni (Marcello.Bertoni@figueirabertoni.com.br
Thais Barros (thais.barros@figueirabertoni.com.br)