Medida provisória 948 e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos nos setores de turismo e cultura
Na tentativa de minorar os impactos econômicos desencadeados pela crise sanitária mundial causada pela pandemia de Coronavírus (covid-19), o Presidente da República publicou, em 08 de abril de 2020, a Medida Provisória n.º 948 que tem como objetivo regular a política de cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura.
Segundo as regras ordinárias do Código de Defesa do Consumidor, aqueles indivíduos que fossem lesados em razão do cancelamento de reservas hoteleiras, de passagens, de espetáculos, shows etc. deveriam ser integralmente reembolsados pelo valor originalmente despendido.
Entretanto, vislumbrando o potencial catastrófico para as finanças das empresas envolvidas caso houvesse um grande número de pedidos de reembolso pelos consumidores, o Governo Federal optou por flexibilizar essas condições de compensação a fim de bem proteger, tanto jurídica, como economicamente, ambas as partes (empresários e consumidores).
Nesse sentido, segundo a referida Medida Provisória, o prestador do serviço ou a empresa responsável pelo evento ou reserva não será obrigada a reembolsar, à vista, os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure a remarcação do serviço cancelado, a disponibilização de crédito para uso futuro pelo consumidor (ou abatimento na compra de outros serviços ou eventos), ou algum outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Somente na impossibilidade de ocorrência de qualquer dessas hipóteses é que o consumidor deverá ser reembolsado integralmente (a MP veda expressamente o desconto de quaisquer taxas e/ou multas), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Porém, é preciso ficar atento para algumas condições. A escolha de uma das hipóteses de compensação indicadas anteriormente deve ser feita pelo consumidor dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da aludida Medida Provisória (08/04/2020). Além disso, caso o consumidor opte por utilizar o valor gasto originalmente como crédito para evento ou reserva futura, a nova data de utilização deve ser de, no máximo, até 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Frise-se, por fim, que a Medida Provisória expressamente consigna que esses eventuais cancelamentos e adiamentos das reservas e eventos decorrem de caso fortuito ou força maior, não ensejando, assim, indenizações por dano moral, aplicação de multas ou outras penalidades. Essa previsão contribui bastante para evitar uma grande judicialização dos casos.
Autor:
João Maximo Rodrigues Neto (joao.máximo@figueirabertoni.com.br)