Reforma Tributária do Imposto de Renda – Setembro/2021
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2337/21, da reforma tributária sobre o Imposto de Renda. Ressaltamos que o Projeto poderá ainda sofrer alterações do Senado e da Câmara. Ao final, ainda, o Presidente da República deverá sancionar o Projeto de Lei para que passe a ter validade.
Conforme as mais recentes alterações do texto na Câmara dos Deputados, destacamos abaixo as principais mudanças ocorridas:
Tributação empresarial:
1 – A alíquota de IR-Fonte será de 15% sobre o pagamento de dividendos, mesmo para beneficiários residentes no exterior e em paraísos fiscais, com exceção dos seguintes grupos, que permanecerão isentos:
- Empresas optantes do Simples Nacional;
- Microempresas e empresas de pequeno porte optantes do regime de lucro presumido que faturam até R$ 4,8 milhões ao ano;
- Integrantes do mesmo grupo econômico que distribuam dividendos por entidades de previdência complementar e por incorporadoras imobiliárias submetidas ao regime especial de tributação mediante patrimônio de afetação.
2 – Redução da alíquota base do IRPJ para 8%, sendo mantido o adicional de IR à alíquota de 10%; reduções das alíquotas da CSLL em até 1%, vinculadas à revisão de alguns incentivos fiscais; dividendos pagos em decorrência de valores mobiliários integrantes das carteiras de fundos de investimento não estarão sujeitos a tributação (exemplo: ações detidas por FIAs);
Fundos fechados:
1 – Mantida a previsão de tributação dos fundos fechados pelo come-cotas anual, à alíquota de 15%, com possibilidade de pagamento do IR sobre o “estoque” em alíquota reduzida de 6%;
2 – Incluída possibilidade de pagamento parcelado do IR sobre o estoque em até 24 parcelas mensais;
3 – Fundos específicos continuariam sujeitos a regras específicas e sem cobrança do come-cotas (FII, FIAGRO, FIP, FIA e FIDC);
Holdings:
1 – Não há mais a previsão que obrigava à apuração do lucro real para as holdings imobiliárias
Offshores:
1 – Retirada a previsão que alterava as regras de tributação dos lucros de companhias controladas no exterior, domiciliadas em paraísos fiscais ou jurisdições com tributação favorecida
2 – Incluída a possibilidade de atualização do valor de bens mantidos no exterior a valor de mercado em 31/12/2021, com tributação pelo IR à alíquota de 6% sobre o ganho de capital
3 – Integralização de capital de companhias Offshores: retirada a previsão que exigia a integralização de ativos a valor de mercado, o que resultaria na necessidade de apuração do ganho de capital pela pessoa física
Reduções de capital:
1 – Mantida a previsão que exige a avaliação de ativos a valor de mercado na redução de capital para entrega aos acionistas pessoas físicas, com tributação do ganho de capital pela pessoa jurídica;
Reavaliação de imóveis:
1 – Mantida a possibilidade de reavaliação de imóveis no Brasil detidos por pessoas físicas a valor de mercado, com tributação pelo IR à alíquota de 4% sobre o ganho de capital.
Destacamos, novamente, que o texto ainda será avaliado pelo Senado Federal, de modo que poderá estar sujeito a novas alterações.
Continuaremos acompanhando de perto este Projeto de Lei e voltaremos a reportar as principais mudanças.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos e análise de situações específicas.
Atenciosamente,
Figueira Bertoni